TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO IVSEÇÃO II - Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 31

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 31

Art. 31. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art31

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