TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO I - Das Carreiras

Art. 22

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 22

Art. 22. Os dois primeiros anos de exercício em cargo inicial das carreiras da Advocacia-Geral da União correspondem a estágio confirmatório.

Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art22

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