TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO II - Da Lotação e da Distribuição

Art. 23

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 23

Art. 23. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. A lotação de Assistente Jurídico nos Ministérios, na Secretaria-Geral e nas demais Secretarias da Presidência da República e no Estado-Maior das Forças Armadas é proposta por seus titulares, e a lotação e distribuição de Procuradores da Fazenda Nacional, pelo respectivo titular.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art23

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