TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO IVSEÇÃO III - Das Correições

Art. 32

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 32

Art. 32. A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;

II - correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art32

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita