TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO IVSEÇÃO II - Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 30

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 30

Art. 30. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:

I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art30

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