TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO III - Da Promoção

Art. 25

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 25

Art. 25. A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.

Parágrafo único. (VETADO)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art25

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