TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO IVSEÇÃO II - Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 28

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 28

Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.

(Vide ADI nº 4652)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art28

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