TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO IVSEÇÃO II - Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 27

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 27

Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art27

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