TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO IVSEÇÃO II - Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 29

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 29

Art. 29. É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que sejam parte;

II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

IV - nas hipóteses da legislação processual.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art29

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