Art. 29
Art. 29. É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que sejam parte;
II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - nas hipóteses da legislação processual.
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