TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO I - Das Carreiras

Art. 20

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 20

Art. 20. As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos:

I - carreira de Advogado da União:

a) Advogado da União da 2a. Categoria (inicial);

b) Advogado da União de 1a. Categoria (intermediária);

c) Advogado da União de Categoria Especial (final);

II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional:

a) Procurador da Fazenda Nacional de 2a. Categoria (inicial);

b) Procurador da Fazenda Nacional de 1a. Categoria (intermediária);

c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final);

III - carreira de Assistente Jurídico:

a) Assistente Jurídico de 2a. Categoria (inicial);

b) Assistente Jurídico de 1a. Categoria (intermediária);

c) Assistente Jurídico de Categoria Especial (final).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art20

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