Art. 82
Revogado pela Lei 14.368/2022.
Art. 82. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
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