Art. 88-F
Incluído pela Lei 12.970/2014.
Art. 88-F. A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
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