Art. 88-D
Incluído pela Lei 12.970/2014.
Art. 88-D. Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente.
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
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