Art. 88-K
Incluído pela Lei 12.970/2014.
Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
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