Art. 88-M
Incluído pela Lei 12.970/2014.
Art. 88-M. A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
I - o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
II - mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
III - o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave.
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita