TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO VISeção III - Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação

Art. 88-I

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 88-I

Incluído pela Lei 12.970/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.970/2014

Art. 88-I. São fontes Sipaer:

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

I - gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

II - gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

III - dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

IV - gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

V - gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

VI - dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

VII - demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

§ 1o Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput .

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

§ 2o A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

§ 3o Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

§ 4o Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , e no art. 406 da Lei no 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art88-I

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita