Art. 88-I
Incluído pela Lei 12.970/2014.
Art. 88-I. São fontes Sipaer:
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
I - gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
II - gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
III - dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
IV - gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
V - gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
VI - dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
VII - demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
§ 1o Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput .
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
§ 2o A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
§ 3o Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
§ 4o Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , e no art. 406 da Lei no 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
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