TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO VISeção I - Da Investigação Sipaer

Art. 88-E

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 88-E

Incluído pela Lei 12.970/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.970/2014

Art. 88-E. Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civil , desde que:

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

I - não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

II - a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

III - exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

IV - a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Parágrafo único. O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.

(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art88-E

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