Art. 88-E
Incluído pela Lei 12.970/2014.
Art. 88-E. Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civil , desde que:
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
I - não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
II - a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
III - exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
IV - a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único. O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
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