Proteção a Vítimas e Testemunhas

LegislaçãoProteção a Vítimas e Testemunhas
Lei ordinária

Proteção a Vítimas e Testemunhas

Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 — Programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807
CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela Uniã…
Art. 2
A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos
Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e …
Art. 5
A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um
Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigaçã…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre: I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão; II - as providências necessárias ao cumprimento do programa. Parágrafo único. As deliberações do conselho serão t…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: I - segurança na residê…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 9
Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar
Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objet…
Art. 10
Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqü…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulame…
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investi…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recupe…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1o Estando sob prisão…
Art. 16
No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal
Art. 16. O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , fica acrescido do seguinte § 7o : "§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuraç…
Art. 17
Quando a alteração
Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A substituição do pren…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O art. 18 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 . Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o , e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente d…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei. Parágrafo único. Para fins…
Art. 19-A
(sem epígrafe)
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Incluído …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Este texto não substitui o publicado no D.O.…