Lei ordinária
Proteção a Vítimas e Testemunhas
Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 — Programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a
investigação ou processo criminal serão prestadas pela Uniã…
Art. 2
A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos
Art. 2o
A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes
levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o
e deverá ser
subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja
composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e …
Art. 5
A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um
Art. 5o
A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser
encaminhada ao órgão executor:
I
- pelo interessado;
II
- por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigaçã…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
O conselho deliberativo decidirá sobre:
I
- o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II
- as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único. As deliberações do conselho serão t…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a
gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I
- segurança na residê…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar
ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 9
Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar
Art. 9o
Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa
protegida ao juiz competente para registros públicos objet…
Art. 10
Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a
testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I
- por solicitação do próprio interessado;
II
- por decisão do conselho deliberativo, em conseqü…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a
admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça
com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal
de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulame…
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário,
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investi…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recupe…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas
especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
§ 1o
Estando sob prisão…
Art. 16
No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal
Art. 16. O art. 57 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973
, fica acrescido do seguinte § 7o
:
"§ 7º
Quando a alteração
de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração
com a apuraç…
Art. 17
Quando a alteração
Art. 17. O parágrafo único do art. 58
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
, com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único.
A substituição do pren…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O art. 18 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973
, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18
. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o
, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada
independentemente d…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a
colaboração de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Para fins…
Art. 19-A
(sem epígrafe)
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o
inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu
colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta
Lei.
(Incluído …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta
de dotação consignada no orçamento.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1999; 178o
da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o
publicado no D.O.…