CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 20

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 20

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art20

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