CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 19-A

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 19-A

Incluído pela Lei 12.483/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.483/2011

Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

(Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art19-A

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