CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 19

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 19

Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art19

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