Art. 18
Art. 18. O art. 18 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 . Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o , e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR)
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