CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 21
Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 21
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita