CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 13

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 13

206 acórdãos e 59 decisões monocráticas de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

206 acórdãos de TRF3, TJMT e outros tribunais citam este artigo62 TRF3 · 20 TJMT · 17 TRF1 · 13 TJSP · 13 TJRN · 13 TRF5 · 10 TJRJ · 8 TJMG · 7 STJ · 7 TJMA · 6 TJPA · 4 TJCE · 4 TRF4 · 3 TJBA · 3 TJPR · 3 TJPE · 3 TJGO · 2 TJMS · 2 TJPB · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJAM
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59 decisões monocráticas de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo14 TJPR · 11 TJBA · 8 TJMA · 7 TJDFT · 5 TRF1 · 4 STJ · 4 TJSP · 3 STF · 2 TRF2 · 1 TRF4
Ver todas as 59 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art13

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