CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 12

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 12

Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.

(Regulamento)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art12

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