CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 14

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 14

14 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

14 decisões do TJBA citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art14

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