CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 16

Art. 16. O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , fica acrescido do seguinte § 7o :

"§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art16

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