CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 10

Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;

II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) conduta incompatível do protegido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art10

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