CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 8

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 8

Art. 8o Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art8

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