Art. 6
Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
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