Lei Henry Borel

LegislaçãoLei Henry Borel
Lei ordinária

Lei Henry Borel

Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Lei Henry Borel (proteção da criança e do adolescente vítima de violência doméstica; tipos próprios e descumprimento de medida protetiva)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344
Art. 1
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das d…
CAPÍTULO I - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicíli…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do S…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas p…
CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 19…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo c…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderã…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à c…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adot…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 , observadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto …
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adole…
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 15
Protetivas de Urgência
Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: I - conhecer do expediente e do pedid…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adole…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O responsável legal pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agre…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e reg…
Art. 20
Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das segu…
Art. 21
Protetivas de Urgência à Vítima
Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar: I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor; II - …
CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário: I - registrar em seu sistema de dados os casos d…
CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e a compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de form…
CAPÍTULO VII - DOS CRIMES
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapa…
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Fica instituído, em todo o território nacional, o dia 3 de maio de cada ano como Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, em homenagem ao menino Henry Borel.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O caput do art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 4º .............................................................................................…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os arts. 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18-B. ...............................…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. O parágrafo único do art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. .................................................................…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os arts. 111, 121 e 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 111. ................................................................…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 11.340, de 7 de agosto de 2006 …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de maio de 2022; 201o da Independência e 134o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torr…