CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

Lei Henry Borel · Art. 30

Art. 30. O parágrafo único do art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152.

............................................................................................................

Parágrafo único . Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art30

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