CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSSeção I - Das Medidas

Art. 17

Lei Henry Borel · Art. 17

Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art17

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