CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSSeção I - Das Medidas

Art. 18

Lei Henry Borel · Art. 18

Art. 18. O responsável legal pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art18

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