CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSSeção I - Das Medidas

Art. 19

Lei Henry Borel · Art. 19

Art. 19. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art19

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