CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSSeção I - Das Medidas

Art. 16

Lei Henry Borel · Art. 16

55 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

55 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo15 TJPR · 5 TJGO · 4 TJSC · 4 TJRJ · 4 TJRS · 4 TJAM · 3 TJMG · 3 TJMT · 3 TJPI · 2 TJSP · 2 TJAL · 2 TJPB · 1 TJPE · 1 TJES · 1 TJMA · 1 TJSE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art16

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