Prática Criminal · Medidas protetivas de urgência

Existe medida protetiva para criança vítima de violência doméstica?

Existe, pela Lei Henry Borel, de 2022. Com risco atual à vida ou à integridade da criança ou do adolescente, o agressor é afastado do lar pelo juiz ou, sem comarca, pelo delegado ou policial. O juiz decide as medidas em 24 horas, a pedido do Ministério Público, da polícia, do Conselho Tutelar ou de quem atue pela criança.

A lei própria

O art. 2º da Lei Henry Borel define violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente como qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, no domicílio, na família ou em relação doméstica, independentemente de coabitação. O repertório da Lei Maria da Penha não se transporta por analogia: a criança tem lei própria.

O afastamento imediato

O art. 14 da Lei Henry Borel manda afastar imediatamente o agressor do lar, havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança, do adolescente ou de familiares: pelo juiz, pelo delegado quando o município não é sede de comarca, ou pelo policial quando também não há delegado disponível. Nos dois últimos casos, o juiz é comunicado em 24 horas e decide em igual prazo.

O art. 14, § 3º, da Lei Henry Borel veda a liberdade provisória ao preso nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva.

O pedido e o prazo

O art. 15 da Lei Henry Borel manda o juiz decidir em 24 horas sobre as medidas, prazo menor que as 48 horas da Lei Maria da Penha. O art. 16 da Lei Henry Borel admite o pedido do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou da pessoa que atue em favor da criança.

As medidas

O art. 20 da Lei Henry Borel enumera medidas contra o agressor, entre outras: suspensão da posse de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a vítima, familiares, testemunhas e denunciantes, restrição de visitas, alimentos e acompanhamento psicossocial.

O que a lei não diz

O texto não resolve como a vedação de liberdade provisória do § 3º do art. 14 convive com a exigência de fundamentação concreta da prisão, questão que esta página não arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra como a vedação de liberdade provisória da Lei Henry Borel convive com a exigência de fundamentação concreta da prisão.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em violência doméstica, que é onde as medidas protetivas, a preventiva e o descumprimento vêm sendo decididos.

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