CAPÍTULO I - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Art. 2

Lei Henry Borel · Art. 2

407 acórdãos e 38 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:

I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

407 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo189 TJDFT · 99 TJPR · 31 TJGO · 23 TJSC · 19 TJRS · 9 TJAL · 5 TJMA · 4 TJRJ · 4 TJSE · 3 STJ · 3 TJSP · 3 TJRN · 3 TJPI · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJPE · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TJAM · 1 TJBA · 1 TJPB
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38 decisões monocráticas de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo12 TJMG · 8 TJDFT · 6 STJ · 5 TJMA · 4 STF · 2 TJRS · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art2

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