CAPÍTULO VII - DOS CRIMES

Art. 25

Lei Henry Borel · Art. 25

90 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJRS, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

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90 acórdãos de TJRS, TJGO e outros tribunais citam este artigo24 TJRS · 13 TJGO · 11 TJSC · 8 TJPR · 5 TJPI · 4 TJDFT · 4 TJRJ · 4 TJMT · 3 TJMG · 3 TJBA · 2 TJMA · 2 TJPB · 2 TJSE · 1 STJ · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art25

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