CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

Lei Henry Borel · Art. 32

Art. 32. O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................................................

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);

.......................................................................................................................”

(NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art32

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