CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

Lei Henry Borel · Art. 28

Art. 28. O caput do art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 4º ...................................................................................................................

................................................................................................................................

V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.

........................................................................................................................”

(NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art28

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