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Resolucao CNJ 225/2016

LegislaçãoResolução CNJ 225/2016
Resolução CNJ

Resolução CNJ 225/2016

Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016 — Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-05-31;225
CAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa: a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a parti…
CAPÍTULO II
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º. Compete ao CNJ organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à Justiça Restaurativa, pautado pelas seguintes linhas programáticas: I – caráter universal, proporcionando acesso a procedimentos …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º. O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino, cabend…
CAPÍTULO III
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º. Os Tribunais de Justiça implementarão programas de Justiça Restaurativa, que serão coordenados por órgão competente, estruturado e organizado para tal fim, com representação de magistrados e equipe técnico-cient…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º. Na implementação de projetos ou espaços de serviço para atendimento de Justiça Restaurativa, os tribunais observarão as seguintes diretrizes: I – destinar espaço físico adequado para o atendimento restaurativo, …
CAPÍTULO IV
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º. Para fins de atendimento restaurativo judicial das situações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderão ser encaminhados procedimentos e processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação, pel…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º. Os procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma voluntária, das famílias, juntamente com a Rede de Garantia de Direito local e com a partici…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º. As técnicas autocompositivas do método consensual utilizadas pelos facilitadores restaurativos buscarão incluir, além das pessoas referidas no art. 1º, § 1º, V, a, desta Resolução, aqueles que, em relação ao fat…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Logrando-se êxito com as técnicas referidas no artigo anterior, a solução obtida poderá ser repercutida no âmbito institucional e social, por meio de comunicação e interação com a comunidade do local onde ocorre…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. As sessões restaurativas serão realizadas em espaços adequados e seguros, conforme disposto no art. 6º desta Resolução.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Quando os procedimentos restaurativos ocorrerem antes da judicialização dos conflitos, fica facultado às partes diretamente interessadas submeterem os acordos e os planos de ação à homologação pelos magistrados …
CAPÍTULO V
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Somente serão admitidos, para o desenvolvimento dos trabalhos restaurativos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário, facilitadores previamente capacitados, ou em formação, nos termos do Capítulo VI, desta Resolu…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. São atribuições do facilitador restaurativo: I – preparar e realizar as conversas ou os encontros preliminares com os envolvidos; II – abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma a propiciar um espaço própr…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. É vedado ao facilitador restaurativo: I – impor determinada decisão, antecipar decisão de magistrado, julgar, aconselhar, diagnosticar ou simpatizar durante os trabalhos restaurativos; II – prestar testemunho em…
CAPÍTULO VI
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Caberá aos tribunais, por meio das Escolas Judiciais e Escolas da Magistratura, promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores em Justiça Restaurativa, podendo fazê-lo por meio de…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores deverão observar conteúdo programático com número de exercícios simulados e carga horária mínima, conforme deliberado pelo Comitê Gestor d…
CAPÍTULO VII
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Os tribunais, por meio do órgão responsável, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução dos projetos de Justiça Restaurativa, prestando suporte e auxílio para que não se afastem dos princípios básicos da …
Art. 19
Resolução CNJ 76/2009
Art. 19. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os projetos de Justiça Restaurativa existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles. Parágrafo único. Com base nas informações oriundas dos tribunais, o CNJ prom…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Serão adotados, pelos Tribunais de Justiça, parâmetros adequados para a avaliação dos projetos de Justiça Restaurativa, preferencialmente, com instituições parceiras e conveniadas.
CAPÍTULO VIII
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os tribunais, consideradas as peculiaridades locais no âmbito de sua autonomia, estabelecerão parâmetros curriculares para cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores, com número de exe…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Para fins de efetivação do disposto no art. 35, II, da Lei 12.594/2012 , poderão os tribunais certificar como aptos ao atendimento extrajudicial de autocomposição de conflitos, os espaços de serviço mantidos por…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Fica acrescido o seguinte dispositivo ao § 1º do art. 2º da Resolução CNJ 154/2012 : “V – Projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24 Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 3º da Resolução CNJ 128/2011 : “§3º. Na condução de suas atividades, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá adotar, qua…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Portaria da Presidência do CNJ poderá instituir selo de reconhecimento, e seu respectivo regulamento, aos tribunais que implementarem os objetivos da presente Resolução.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O disposto nesta Resolução não prejudica a continuidade de eventuais programas similares, coordenadorias, núcleos ou setores já em funcionamento, desde que desenvolvidos em consonância com os princípios da Justi…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Compete à Presidência do CNJ, com o apoio da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional no Poder Judiciário, assim como instituir e regulamentar …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Os tribunais, consideradas as peculiaridades locais e autonomia, poderão suplementar esta Resolução naquilo que não lhe for contrário. Artigo 28-A. Deverão os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais,…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Esta Resolução aplica-se, no que couber, à Justiça Federal.
Art. 29-A
(sem epígrafe)
Art. 29-A. O Conselho Nacional de Justiça fomentará e apoiará a implementação de programas, projetos e ações de Justiça Restaurativa no contexto do ambiente escolar, em parceria com os tribunais, a comunidade e as redes …
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação.