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CAPÍTULO VIII

Justiça restaurativa no ambiente escolar

Resolução CNJ 225/2016 · Art. 29-A
rubrica editorial

Art. 29-A. O Conselho Nacional de Justiça fomentará e apoiará a implementação de programas, projetos e ações de Justiça Restaurativa no contexto do ambiente escolar, em parceria com os tribunais, a comunidade e as redes de garantia de direitos locais, observando-se as seguintes diretrizes:

(incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)

I – voluntariedade quanto à participação nos programas, projetos e nas ações de Justiça Restaurativa;

(incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)

II – foco nas três dimensões, de forma a contribuir com o desenvolvimento de dinâmicas participativas de convívio nas instituições de ensino para fortalecer a democracia e o sentimento de pertencimento, bem como envolver e fortalecer a comunidade; e (incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)

III – desenvolvimento de metodologias de transformação de conflitos e situações de violências por pessoas devidamente capacitadas para todos os integrantes da comunidade escolar.

(incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)

§ 1o O Conselho Nacional de Justiça, dentre outras ações, desenvolverá cursos de sensibilização e gestão de implementação, e, os tribunais, em parceria com os demais setores sociais locais, buscarão formações qualificadas de facilitadores restaurativos.

(incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-05-31;225!art29-A