CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

Resolução CNJ 225/2016 · Art. 28

Art. 28. Os tribunais, consideradas as peculiaridades locais e autonomia, poderão suplementar esta Resolução naquilo que não lhe for contrário.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-05-31;225!art28

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