Art. 28-A
Artigo 28-A. Deverão os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, no prazo de cento e oitenta dias, apresentar, ao Conselho Nacional de Justiça, plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa, sempre respeitando a qualidade necessária à sua implementação, conforme disposto no artigo 5o , inciso I, e de acordo com as diretrizes programáticas do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional, especialmente: ( incluído pela Resolução nº 300, de 29.11.2019 )
I – implementação e/ou estruturação de um Órgão Central de Macrogestão e Coordenação, com estrutura e pessoal para tanto, para desenvolver a implantação, a difusão e a expansão da Justiça Restaurativa, na amplitude prevista no artigo 1o desta Resolução, bem como para garantir suporte e possibilitar supervisão aos projetos e às ações voltados à sua materialização, observado o disposto no artigo 5o , caput e § 2o (Item 6.2 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); ( incluído pela Resolução nº 300, de 29.11.2019 )
II – desenvolvimento de formações com um padrão mínimo de qualidade e plano de supervisão continuada (Item 6.4 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); ( incluído pela Resolução nº 300, de 29.11.2019 )
III – atuação universal, sistêmica, interinstitucional, interdisciplinar, intersetorial, formativa e de suporte, com articulação necessária com outros órgãos e demais instituições, públicas e privadas, bem como com a sociedade civil organizada, tanto no âmbito da organização macro quanto em cada uma das localidades em que a Justiça Restaurativa se materializar como concretização dos programas (Item 6.6 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); ( incluído pela Resolução nº 300, de 29.11.2019 )
IV – implementação e/ou estruturação de espaços adequados e seguros para a execução dos projetos e das ações da Justiça Restaurativa, que contem com estrutura física e humana, bem como, que proporcionem a articulação comunitária (Item 6.8 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); e ( incluído pela Resolução nº 300, de 29.11.2019 )
V – elaboração de estudos e avaliações que permitam a compreensão do que vem sendo construído e o que pode ser aperfeiçoado para que os princípios e valores restaurativos sejam sempre respeitados (Item 6.10 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); ( incluído pela Resolução nº 300, de 29.11.2019 )
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Justiça Restaurativa atuará, caso demandado, como órgão consultivo dos tribunais na elaboração do plano previsto neste artigo, acompanhando, também, a sua implementação, cabendo, aos tribunais, enviar relatórios, semestralmente, nos meses de junho e dezembro de cada ano. ( incluído pela Resolução nº 300, de 29.11.2019 )
- Art. 21: Parâmetros para formação de facilitadores
- Art. 22: Certificação de espaços de autocomposição
- Art. 23: Projetos de Justiça Restaurativa
- Art. 24: Processos restaurativos na violência doméstica
- Art. 25: Selo de reconhecimento institucional
- Art. 26: Continuidade de programas existentes
- Art. 27
- Art. 28
- Art. 28-B
- Art. 29: Aplicação à Justiça Federal
- Art. 29-A: Justiça restaurativa no ambiente escolar
- Art. 30
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