Processos restaurativos na violência doméstica
Art. 24 Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 3º da Resolução CNJ 128/2011 :
“§3º. Na condução de suas atividades, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá adotar, quando cabível, processos restaurativos com o intuito de promover a responsabilização dos ofensores, proteção às vítimas, bem como restauração e estabilização das relações familiares.”
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