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CAPÍTULO V

Capacitação de facilitadores restaurativos

Resolução CNJ 225/2016 · Art. 13
rubrica editorial

Art. 13. Somente serão admitidos, para o desenvolvimento dos trabalhos restaurativos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário, facilitadores previamente capacitados, ou em formação, nos termos do Capítulo VI, desta Resolução.

Parágrafo único. Os facilitadores deverão submeter-se a curso de aperfeiçoamento permanente, realizado na forma do Capítulo VI, o qual tomará por base o que declinado pelos participantes das sessões restaurativas, ao final destas, em formulários próprios.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-05-31;225!art13