Decreto
Prescrição Quinquenal contra a Fazenda Pública
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932: regula a prescrição quinquenal
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
Regula a prescrição quinquenal
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contad…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações
correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições
ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o
processo tenha sido anulado.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo,
constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.1.1932