Art. 4

Prescrição Quinquenal contra a Fazenda Pública · Art. 4

8 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 11/12/2025.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4

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