Regula a prescrição quinquenal
78 acórdãos e 32 decisões monocráticas do TRF1 e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 11/12/2025.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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